Notícias
TJDFT aplica Lei Maria da Penha em relação homoafetiva masculina
Em decisão unânime, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT decidiu pela aplicação da Lei Maria da Penha em caso de violência ocorrida no âmbito de relação homoafetiva masculina, desde que estejam presentes elementos concretos de vulnerabilidade e subalternidade da vítima.
O conflito negativo de jurisdição havia sido instaurado entre a 1ª Vara Criminal de Ceilândia, no Distrito Federal, e o 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da mesma circunscrição. O TJDFT firmou o entendimento de que compete ao referido juizado processar e julgar o pedido de medidas protetivas de urgência formulado no caso.
Conforme informações do Tribunal, a ação teve origem em ocorrência policial que apurou a prática de agressões físicas, ameaças e perseguição por um homem contra o ex-companheiro, após o término de relacionamento mantido por cerca de dois anos.
No caso dos autos, o agressor teria ingressado sem autorização na residência da vítima, destruído bens pessoais, com agressões e ameaças. Diante da gravidade dos fatos, a vítima requereu a concessão de medidas protetivas de urgência, com fundamento na Lei Maria da Penha.
O relator do caso citou o MI 7.452, no qual o STF reconheceu omissão legislativa e determinou a aplicação da Lei Maria da Penha a casais homoafetivos masculinos, desde que presentes fatores contextuais que coloquem o homem vítima em posição de subalternidade na relação.
Segundo o relator, a norma não incide automaticamente em relações homoafetivas masculinas, exigindo-se a análise do contexto fático. No caso concreto, porém, destacou que o conjunto de elementos revelou dinâmica de controle, intimidação e medo, suficiente para caracterizar a vulnerabilidade da vítima.
"A narrativa extrajudicial descreve, portanto, não apenas um episódio isolado de desentendimento entre ex-companheiros, mas verdadeira dinâmica de controle e intimidação, na qual o agressor, valendo-se de força física superior e da insistência em reaproximar-se contra a vontade da vítima, acaba por colocá-la em situação de temor e de sujeição. O fato de o ofendido ter sido severamente agredido, além de perseguido e ameaçado em outras ocasiões evidencia que, na prática, a relação estava longe de qualquer equilíbrio."
O colegiado concluiu que estavam presentes os requisitos fixados pelo STF para a incidência da LMP na forma ampliada, declarando a competência do juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ceilândia para processar e julgar o procedimento.
Processo: 0747862-80.2025.8.07.0000.
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br